Lei 10406

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HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Msg/VEP-259.htmMensagem de vetoAltera a Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), para permitir a constituio de empresa individual de responsabilidade limitada.A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1 Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o pargrafo nico do art. 1.033, todos da HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htmLei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condies que especifica. Art. 2 A Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), passa a vigorar com as seguintes alteraes Art. 44. ................................................................................... .......................................................................................................... HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htmVI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. ............................................................................................... (NR) LIVRO II .......................................................................................................... HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htmTTULO I-A DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada ser constituda por uma nica pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que no ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas. 1 O nome empresarial dever ser formado pela incluso da expresso EIRELI aps a firma ou a denominao social da empresa individual de responsabilidade limitada. 2 A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poder figurar em uma nica empresa

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