Código Civil lei 10406/02
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Ver tópico (19243 documentos)
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Ver tópico (12128 documentos)
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Ver tópico (212506 documentos)
I - os menores de dezesseis anos; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Ver tópico (13896 documentos)
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Ver tópico (170123 documentos)
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Ver tópico (5898 documentos)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Ver tópico (18573 documentos)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; Ver tópico (1324 documentos)
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Ver tópico (5979 documentos)
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Ver tópico (1709 documentos)
IV - os pródigos. Ver tópico (343 documentos)
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Ver tópico (230 documentos)
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Ver tópico (42333 documentos)
Parágrafo