empresa

1398 palavras 6 páginas
1 INTRODUO O autor limita o tema que ir trabalhar com base nas pesquisas e doutrinas, tentar mostrar os principais aspectos relacionados sociedade em comum, abordando suas caractersticas principais, como existncia de patrimnio especial, benefcio de ordem, solidariedade subsidiria, e de forma ligeira uma abordagem sobre o direito comparado. 2 SOCIEDADE DE FATO E IRREGULAR O CC/2002 regulou a sociedade em comum no livro II (art. 986 a 990), conhecida como sociedade no personificada. Por ter legislado isso, j se tem claro no direito societrio que a personalidade no um elemento essencial para a empresa e a sociedade, porm a sociedade no personificada no pode ser vista como uma pessoa jurdica de direito privado (conforme art. 45 CC). No dir. societrio no se chegou num consenso de como tratar as sociedades irregulares, como na responsabilidade dos scios ou na prova de sua existncia. A principio denominada uma sociedade de fato aquela que no tem um contrato escrito e a sociedade irregular aquela que tem um contrato mas no tem registrado na junta. O autor ainda separa a irregularidade originria (falta do registro do contrato social) e a irregularidade superveniente (nas sociedades que tem registro do contrato mas no registram as alterao do contrato). 3 A SOCIEDADE EM COMUM O art. 986 do CC/02 define a sociedade sem contrato Art. 986.Enquanto no inscritos os atos constitutivos, reger-se- a sociedade, exceto por aes em organizao, pelo disposto neste Captulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatveis, as normas da sociedade simples. Desta maneira, o CC/02 legisla sobre a sociedade em comum do artigo 986 ao 990, e no que faltar vai tratar como uma sociedade simples, o qual regula do artigo 997 ao 1.038. O autor, porm ressalta que caso se trate de sociedade por aes em organizao, ser disciplinada pela lei especial n. 6.404/76 e no caso de sociedade annima os seus diretores ficam responsveis pelos atos efetivados at o registro do contrato. A

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