Lei 10257
SEÇÕES IV, V, VII, VIII e IX
Julie Ane S. Paulon
Prof.ª Fernando Kleber Ribeiro Antunes
Faculdade UNIFEV
Arquitetura e Urbanismo – Planejamento Urbano e Regional I
Palavras-chave: Desapropriação; Usucapião; Superfície; Preempção; Outorga.
O proprietário de um imóvel deve pagar por ordem de Lei, o chamado IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que estabelece uma cobrança sobre o espaço utilizado. Caso não houver o cumprimento dessa Lei durante um período de cinco anos de cobrança do IPTU Progressivo (o qual coíbe a iniciativa de especuladores, pois, quanto mais tempo tem a propriedade territorial sem utilização, parcelamento ou construção maior será a tarifação do IPTU) o Município poderá intervir e desapropriar o imóvel, e o proprietário terá um prazo de até dez anos para quitação do débito, após aprovação do Senado Federal. O cálculo do valor total da indenização refletirá no valor base de calculo do IPTU, e, descontando ao ponto de valorização do imóvel em função de obras realizadas pelo Poder Público na área de localização do imóvel, sem se importar com lucratividade e juros decorridos do débito. Seguindo posterior a desapropriação, o Município poderá intervir sobre o imóvel de acordo com suas necessidades para que ocorra o melhor aproveitamento, e para que isso seja possível, é estabelecido um prazo de cinco anos após cadastramento no Patrimônio Público. A maneira da qual o imóvel será aproveitado cabe diretamente ao Poder Público, ou Serviço de Terceiros (alienação).
Usucapião especial de imóvel urbano é uma modalidade de aquisição da propriedade de imóvel urbano; também pode ser denominada de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que transforma, em propriedade, a posse do possuidor que não tiver qualquer outro imóvel, rural ou urbano, para fins de habitação. Assim, para que se configure essa modalidade de usucapião deverão ser observados os seguintes requisitos: edificação