Legitimidade e ilegitimidade da fazenda pública

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5- LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PARA PEDIR FALÊNCIA Uma grande questão que se levanta acerca do processo falimentar é se caberia ou não a Fazenda Nacional pedir a falência de uma empresa quando esta demonstrar estar em situação de insolvência. Como já é cediço, a União é um dos credores que podem ser habilitados no processo falimentar, mas também pode ver seu credito satisfeito por meio do processo de Execução Fiscal. Igualmente, já foi observado que o objetivo da falência é retirar do mercado aqueles que não possuem meios de se estabelecer por não estar mais conseguindo ser pontual com seus compromissos. O artigo 97, inciso IV da lei 11.101 de 2005, estabelece que qualquer credor pode pedir a falência do empresário em crise. A grande crítica que se levanta é se poderia a Fazenda, que pode ter seu crédito garantido por meio de Execução Fiscal, solicitar a falência empresarial. Não seria a União um credor como todos os outros? E não haveria lei autorizativa para tal? Mas não seria objetivo também do credor ver seu crédito satisfeito? Ora se o da União está assegurado seria necessário pedir a falência? Consideráveis são os entendimentos acerca do assunto, vejamos os dois posicionamentos. 5.1- DA LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA Para aqueles que entender ser a União legitimada para pedir que seja decretada a falência de um empresário, esse direito adviria da legislação pertinente quanto às disposições relativas à falência, a lei 11.101/05. Como já é cediço, o art. 83, inciso III da referida lei, estabelece ser os credores tributários o terceiro na ordem de pagamento quando ocorrer a arrecadação do ativo. No mesmo sentido, dispõe o art. 97, inciso IV, que qualquer credor pode pedir que seja decretada a falência do empresário. Ora, o que é a Fazenda Pública se não uma credora que tem o direito de cobrar seus débitos? Se for a União legitimada para ter seu crédito habilitado na falência, é do mesmo modo a mesma

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