CONTESTAÇÃO
O DISTRITO FEDERAL, por seu procurador que esta subscreve, nos autos da ação em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue:
I – DOS FATOS Cuidam os autos, em síntese, de ação de cobrança, onde o autor objetiva ao recebimento de R$ 6.330,00 (seis mil trezentos e trinta reais), a título de honorários advocatícios, o qual foi nomeado para atuar em diversos feitos como advogado dativo.
Alega o Autor que a Defensoria Pública de Brazlândia teve seu quadro de defensores reduzidos, inclusive no Juizado Especial de Competência Geral deixaram de atuar. Assim o requerente foi nomeado para atuar em diversos feitos.
Declara que atuou nos seguintes feitos 2012.02.1.005676-6; 2010.02.000950-3; 2011.02.1.023850-8; 2012.02.1003009-4 todos de Competência do Juizado Especial Geral de Brazlândia – DF.
Não merece amparo o pleito do Autor.
II – DA PRELIMINAR
a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Preliminarmente, o Distrito Federal argüi sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. O Autor incorreu em erro, ao colocar no pólo passivo da presente ação a entidade política Distrito Federal. Desta forma, imperioso é que as pessoas da relação jurídica processual sejam as mesmas que travaram a relação de direito material, sob pena de ilegitimidade das partes, com a respectiva extinção do processo, conforme Código de Processo Civil.
De acordo com Misael Montenegro Filho: “a identificação das partes do processo é importante em face da necessidade de definirmos as pessoas que podem ser atingidas pelos efeitos do pronunciamento judicial, ou seja, quem pode exigir o cumprimento da obrigação imposta na sentença e em face de quem esta se dirige.”
Assim, a relação jurídica é formada, ao menos, numa relação tríplice: magistrado, demandante e demandado. Desta forma, está claro a