Sistema de Transporte Inteligente
A execução de multa criminal processava-se tradicionalmente no próprio Juízo de conhecimento ou no Juízo da Execução Criminal, na dependência de ser a única sanção aplicada ou, se cumulada com pena privativa de liberdade, com movimentação e participação ativa do Ministério Público.
Depois da alteração da redação do artigo 51 do Código Penal, pela Lei n. 9.268/1996, surgiu o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o Juízo criminal não possuiria mais competência jurisdicional para execução de pena de multa, passando o encargo para a Vara da Fazenda Pública, e que a legitimidade ativa para pleitear a cobrança deveria ser exercida pela Procuradoria da Fazenda, não mais da atribuição do Ministério Público.
Este trabalho procura analisar as questões pertinentes à multa penal, à competência jurisdicional do Juízo Criminal e à continuidade da atribuição do Ministério Público para promover a execução da multa criminal.
DESENVOLVIMENTO
Nos termos do art. 51 do Código Penal, com redação da Lei n. 9.268, de 1.º de abril de 1996, transitada em julgado a sentença condenatória, o valor da multa penal deve ser considerado dívida de valor, aplicando-se as normas da legislação relativa à divida ativa da Fazenda Pública.
Sobre a inovação, formaram-se duas correntes:
1.ª) tornando-se irrecorrível a condenação penal, o valor da multa deve ser inscrito como dívida ativa em favor da Fazenda Pública, não se procedendo mais à execução de acordo com os arts. 164 e ss. da Lei de Execução Penal, deixando, assim, de ser da competência da Justiça Criminal e de atribuição do Ministério Público. Nesse sentido: TACrimSP, AE n. 1.054.103, 12.ª Câm., Rel. Juiz João Morenghi, RT, 745/590. A condenação a multa continua guardando sua natureza criminal, passando a execução a apresentar caráter extrapenal, a ser promovida pela Fazenda Pública. Nesse sentido: TJSP, AE n. 218.817, Rel. Des. Canguçu de Almeida, j. 16.12.1996, JTJ, 191/343; RT, 540/596;