Legitima Defesa
O ato de legítima defesa se origina, de forma natural no âmago do ser humano nos mais distantes primórdios dos tempos. Até porque a defesa do ser humano e de seu bens, um deles dos mais caros que é sua própria vida, independe de um poder civilizatório e de uma estruturação social, é quase puramente instintivo.
A sociedade estruturada pode oferecer uma forma sistematizada e limitadora da ação de defesa, para legitimar revide ou contraposição, com base em padrões relativamente aceitáveis em cada civilização.
Ocorre que, de acordo com as civilizações e a cultura de cada povo, se define aquilo que efetivamente se configura uma agressão, que eventualmente tenha que ser combatida por legítima defesa. Isto porque o conceito de “legítima”, exatamente irá decorrer de uma definição prévia de agressão injusta, a partir da qual pode ser legitimada uma defesa para obstar a ação nociva. Em alguns países são aceitas determinadas condutas que em outros são inadmissíveis, e por isso mesmo devem ser reprimidas pelo Estado ou nalgumas situações pelo próprio cidadão, sempre considerando a peculiaridade de cada situação no espaço/tempo.
Neste contexto, a legítima defesa também se enquadra naquilo que o direito define como situações que possibilitam a atuação do ofendido para sua defesa própria, na falta de atuação do Estado. O exemplo mais evidente da possibilidade de utilização da legítima defesa ocorre nos atos que colocam em risco a integridade física do indivíduo. Momento em que o ofendido poderá utilizar os recursos disponíveis para neutralizar a ação danosa que lhe foi direcionada. Aqui é o ponto nevrálgico da legitimidade de uma defesa: a neutralização. Isto porque a questão não é exacerbar no revide e sim neutralizar a ação originariamente perniciosa, de forma suficiente mas moderada.
Um exemplo prático é uma pessoa que atacada fisicamente por terceiro com um soco, se defende com arma de fogo e atira sem maiores cuidados, no peito do ofensor. No