Legislação
O estudo da personalidade jurídica é, sem dúvida, um dos temas mais importantes para a Teoria Geral do Direito Civil. A regular caracterização da personalidade é a premissa de todo e qualquer debate no Direito Privado.
1. CONCEITO.
Personalidade jurídica é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações. É o atributo necessário para ser sujeito de direito.
No que cerne à pessoa natural, o Código Civil estabelece que a personalidade é atributo de toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
A pessoa natural para o direito é, portanto, o ser humano, enquanto sujeito ou destinatário de direitos e obrigações.
2. AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
O ordenamento civil pátrio adotou a teoria natalista, que leciona que a aquisição da personalidade jurídica se dá com o nascimento com vida, ou seja, no instante em que o aparelho cardiorrespiratório inicia seu funcionamento[1], o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Importante lembrar que, diferente da concepção romanista e do Código Civil Espanhol, a generalidade das civilizações contemporâneas não exige forma humana para que conceda ao recém-nascido a qualidade de pessoa.
3. NASCITURO.
Cuida-se do ente concebido, embora não nascido, ou como Limongi França define, é o que está por nascer, mas já concebido no ventre materno.
O Direito Civil põe a salvo os direitos do nascituro, desde a concepção.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Ora, em sendo adotada a teoria natalista, seria razoável o entendimento de que o nascituro, ainda não nascido, teria apenas mera expectativa de direito. Contudo, a questão não é pacífica na