Legislação
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
É a estruturação legal das entidades e órgãos que iram desempenhar as funções, através de agentes públicos (pessoas físicas). Essa organização faz-se normalmente por lei, e excepcionalmente por decreto e normas inferiores, quando não exige a criação de cargos nem aumenta a despesa pública.
GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO
São termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam.
GOVERNO
Pode ser considerado:
-sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais;
-sentido material, é o complexo de funções estatais básicas;
-sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos.
A constante do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. Administração pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Administração pública: Administrar é gerir interesses segundo a lei, moral e finalidade dos bens entregues a guarda e conservação alheias. Os bens geridos podem ser individuais ou coletivos, no primeiro caso temos administração particular e no segundo caso a administração pública. Administração pública: gestão de bens e interesses qualificados da comunidade , no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo princípios - preceitos - do direito e da moral, visando o bem comum.
Administração pública :
-subjetiva: conjunto de órgãos a serviço do estado;
- objetiva: estado agindo “in concreto” para satisfação de seus fins a conservação do bem estar individual dos cidadãos e de progresso social.
Administração está ligada a idéia de conservação e utilização, sendo oposto de propriedade, ligada a idéia de disponibilidade e alienação. Poderes normais da administração