Legislação
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Inteiram-se da obrigação que têm as Partes Contratantes da Convenção Internacional de 1990 sobre a preparação, o combate e a cooperação contra a poluição causada por hidrocarbonetos (Convenção OPRC), em virtude de esta Convenção exigir que planos de urgência fiquem disponíveis, e convidam as Partes Contratantes do Acordo de Bona e do Acordo de Lisboa a encarar o facto de existir a necessidade de integrar nestes acordos disposições práticas de urgência para combater a poluição acidental provocada por operações petrolíferas e envolvendo gás offshore;
Convidam as Partes Contratantes a ratificar e pôr em prática a Convenção sobre a Avaliação do Impacte sobre o Meio Ambiente num Contexto Transfronteiras
(Espoo, l991) e, no âmbito desta Convenção, concordam em reforçar as consultas mútuas de forma a melhorar a protecção do meio ambiente, nomeadamente o da zona marítima;
Convidam os Estados situados nas bacias hidrográficas a montante da zona marítima referida na Convenção a aceder à Convenção para melhorar a vigilância, a prevenção e a eliminação na origem da poluição telúrica transfronteiriça transportada pelos grandes rios internacionais; Convidam os Estados que partilham as bacias hidrográficas dos grandes rios que desaguam na zona marítima a instaurar, através de uma colaboração bilateral ou multilateral, programas de acção com o intuito de assegurar a protecção das respectivas águas;
Convidam as Partes Contratantes a encarar a criação, individual ou conjuntamente, de zonas que beneficiem de protecção particular;
Concordam em tomar, individual ou conjuntamente, no âmbito das organizações e acordos internacionais pertinentes, todas as medidas apropriadas relativamente à zona da Convenção a fim de preservar os habitats naturais e a diversidade biológica e de proteger os processos ecológicos;
Concordam em procurar fazer vigorar sem demora a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do
Atlântico