legislação
CLICIA MARA DA SILVA MOREIRA
COMENTÁRIO DOS ARTIGOS 136 A 160 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
MANAUS
2014
CLICIA MARA DA SILVA MOREIRA
COMENTÁRIO DOS ARTIGOS 136 A 160 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
Trabalho Legislação IV, apresentado como nota da disciplina.
Professora: Helena Cássia
Manaus
2014
Capítulo XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art.136
Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela disposta nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Comentário
O transporte escolar revelou um grande desenvolvimento no ultimo decênio, ampliando-se, de modo geral, a todos os colégios, e atingindo ate a rede publica. Dada a generalização deste fenômeno social, logo se impôs uma disciplina ou regramento, para melhor atendimento aos escolares, de inicio através de medidas administrativas municipais, especialmente