Legislação
RESUMO 01
RELAÇÕES DE TRABALHO LATO SENSU
Todo contrato pelo qual uma pessoa se obriga a uma prestação de serviço em favor de outra.
Trabalho autônomo
Trabalho subordinado
Trabalhos especiais
TRABALHO AUTÔNOMO
Conceito: Lei 8.212/91 – artigo 12
Pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Exemplos de trabalhadores autônomos: Manicures, Diaristas, Feirantes, Motoristas, Construtores.
TRABALHO SUBORDINADO
Todo contrato pelo qual um empregado se obriga a uma prestação de trabalho em favor de um empregador sob a dependência deste.
Pacto de atividade
Continuidade da prestação de serviço
Remuneração
Subordinação
Surgimento da RELAÇÃO DE EMPREGO
SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
EMPREGADO: Pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.(artigo 3º CLT)
EMPREGADOR: A empresa individual e coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. (artigo 2º da CLT)
TRABALHOS ESPECIAIS:
Estes trabalhos possuem peculiaridades que os distinguem do trabalho subordinado. Atendem à necessidade de flexibilização do direito do trabalho principalmente pela evolução das relações industriais e empresariais.
Em qualquer um deles, verificada a existência de atos que visem burlar a proteção que se dá ao trabalhador através das normas do Direito do Trabalho, aplicar-se-á o artigo 9º da CLT.
Eventual; Avulso; Estágio; Trabalho voluntário; Mãe social
TRABALHADOR EVENTUAL
Lei 8.212/91: Pessoa física que presta serviços esporádicos de natureza urbana ou rural, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Exemplos: Pintor, diarista.
TRABALHADOR AVULSO
Lei 8.212/91 – artigo 12, VI - Artigo 7º C/F 88, inciso XXXIV: Quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos