legislação

18500 palavras 74 páginas
CURSO DE CAPACITAÇÃO
EM SAÚDE DO TRABALHADOR

MARCOS HENRIQUE MENDANHA
Médico do Trabalho (ANAMT/AMB/CFM) — CRM-GO 9.846. Sócio Titular da ANAMT (Associação
Nacional de Medicina do Trabalho). Advogado — OAB-GO 29.670. Especialista em Direito do Trabalho e
Processo do Trabalho. Perito Judicial TRT-GO e TRF-GO. Assistente Técnico em Processos Judiciais
Diversos. Membro da Sociedade Brasileira de Perícias Médicas (SBPM). Secretário da SBPM — Regional
Goiás. Professor de Cursos de Pós-Graduação em Medicina do Trabalho, Ergonomia, Perícias Médicas e
Direito Médico. Diretor Técnico da Clínica ASMETRO — Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho
Ltda. Coordenador Geral do CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações.
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Blog: http://marcosmendanha.blogspot.com.

1. CONTROVÉRSIAS ENTRE MÉDICO DO TRABALHO E MÉDICO PERITO DO
INSS: A QUEM SEGUIR?
Um dos maiores problemas na prática da Medicina do Trabalho se estabelece quando: o Médico do Trabalho/”Médico Examinador”, após ter qualificado o empregado como “inapto” à determinada função, o encaminha para o serviço de Perícias Médicas do INSS, sugerindo, mediante atestado médico, determinado lapso de tempo para respectivo tratamento e recuperação. O Médico Perito do INSS, por sua vez, após concessão de benefício previdenciário por um prazo menor do que o sugerido pelo Médico do
Trabalho/”Médico Examinador”, qualifica este empregado como “capaz” para retorno às suas atividades laborais. Qual a conduta mais apropriada do Médico do Trabalho/”Médico Examinador” a partir daí, com relação ao empregado, a empresa, e ao INSS?
A Norma Regulamentadora n. 7 (NR-7) assim nos traz no item 7.4.4.3:
“o ASO (atestado de saúde ocupacional) deverá conter no mínimo: (e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu". Uma análise literal da norma supra nos mostra que essa definição de aptidão / inaptidão é prerrogativa do Médico

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