Legislação
questão 1, a prorrogação é perfeitamente válida, uma vez que a empresa PATINHAS S/A obedeceu as determinações legais existentes. O art. 445, parágrafo único da CLT determina que o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias e a Súmula 188 do TST esclarece que o contrato de experiência pode ser prorrogado respeitado o limite máximo de 90 dias.
Na questão 2, os contratados por Colombo da Costa não possuem qualquer direito a ser reclamado em razão do disposto na Lei nº 9.504/97, que em seu artigo 100 estabelece que “a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes”.
Atividade 4
primeira questão, é válida a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, pois a CLT não considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, conforme prevê o artigo 468, parágrafo único.
Na questão 2, PATETA perderá o direito ao adicional noturno que recebia. Tal possibilidade decorre do jus variandi, e tem por pressuposto o poder de direção do empregador na administração de sua atividade, já que compete ao mesmo o risco do negócio. Pequenas alterações do contrato de trabalho que não causem prejuízo ao empregado são lícitas. No caso, o fundamento principal que justifica o entendimento doutrinário e jurisprudencial é a ausência de prejuízo ao empregado, haja vista que foi para um período tido como mais benéfico, não fazendo jus ao adicional. No mesmo sentido, a Súmula 265 do TST esclarece que a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Atividade 6.
questão 1, a USINA SÃO MARTINHO é uma sociedade anônima e não pode se beneficiar de norma convencional que preveja a fixação de um tempo médio de horas de percurso, para fins de