Legislação
Direito Positivo: é o conjunto de regras jurídicas em vigor num país e numa determinada época.
Direito Natural: é a idéia abstrata do Direito, é aquilo que corresponde ao sentimento de justiça de uma comunidade.
Direito Objetivo: é a mesma coisa que Direito Positivo, são as normas impostas pelo Estado.
Direito Subjetivo: a faculdade de cada um de agir dentro das reg ras da lei e de invocar a sua proteção e aplicação na defesa de seus legítimos interesses.
Direito público: é o direito composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem pública. Normas imperativas de obrigatoriedade inafastável. Ex: Punição po r crime de homicídio.
Direito privado: é composto, inteira ou predominantemente por normas de ordem privada. São normas de caráter supletivo, vigoram apenas enquanto a vontade dos interessados não dispuser de modo diferente do previsto pelo legislador. Ex: Divisão de despesas de um muro divisório pode ser dispensada, por se tratar de norma de ordem privada, prevista no art.1297, § 1º, do Código Civil.
DIREITO CIVIL
Conceito: O Direito Civil é o ramo do direito privado que regula as relações pesso ais e patrimoniais entre particulares que integram a sociedade.
Considerações sobre a Parte Geral
Princípios: São princípios do Direito Civil o da personalidade, da autonomia da vontade, da liberdade de estipulação negocial, da propriedade individual, da intangibilidade familiar, legitimidade da herança e do direito de testar e o da solidariedade social.
Pessoa Física
Conceito: São entes a quem o ordenamento jurídico confere a possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações.
A pessoa física pode ser assim considerada quando se adquire a personalidade jurídica.
Diz o artigo 2º do Código Civil Brasileiro: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a