Legislação
Ação é um titulo de investimento representativo de unidade do capital social da sociedade anônima, que confere a seu titular um regime próprio de direitos e deveres, é cada uma das frações, de igual valor, em que se divide o capital da companhia, mas também é titulo atributivo da condição de sócio.
A natureza jurídica das ações possui as características estruturais e funcionais de um titulo de credito não constitutivo, que legitima o acionista a fazer valer os direitos inerentes a condição de sócio, nela literalmente inscritos.
As partes beneficiárias são títulos negociáveis sem valor nominal e alheios ao capital social, que garantem a seus titulares direito de participação eventual não superior a 1/10 dos lucros anuais da companhia. Seus titulares não possuem os direitos dos acionistas, exceto o de fiscalização dos atos administrativos.
É proibida a criação de mais de uma classe ou serie de partes beneficiarias. As partes beneficiarias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela Assembleia Geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados a companhia.
O prazo de duração das partes beneficiárias é o estabelecimento no estatuto e, sempre que estipular resgate ou conversão em ações, deverá também prever a criação de reserva especial para esse fim.
Os certificados representativos das partes beneficiárias conterão: o nome parte beneficiaria, a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração, o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o numero de ações em que se divide, o numero de partes beneficiarias criadas pela