Legislação tributária
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A Lei de Recuperação substitui a inadequada figura da Concordata e, especialmente, acolhe a valorização da livre iniciativa como um dos princípios jurídicos fundamentais na dimensão já preconizada pelos doutrinadores desde antes da promulgação da Constituição Federal.
No direito moderno foram abolidas as antigas regras que impunham ao devedor a responsabilidade pessoal e perseverou apenas a possibilidade de o credor buscar no patrimônio do devedor a satisfação do seu crédito.
No âmbito judicial a forma do credor individual realizar esta faculdade, quando se trata de título de crédito ou equivalente, é a execução.
Todavia, quando ainda não existir título executivo será necessário o ajuizamento de ações de conhecimento destinadas a obter certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Mas, no final, é a execução judicial que terá a função de transformar patrimônio do devedor no meio de quitação de suas obrigações.
Destarte, sem dúvida, é pertinente a conceituação da falência como a execução concursal do devedor empresário.
A lei é expressa em estabelecer que a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência são institutos que afetos ao empresário e à sociedade empresária.
Lei 11.101/2005
Art. 1º – Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresários, doravante referidos simplesmente como devedores.
Mas, é necessário cautela e não se deve tratar o tema de forma muito aberta.
A lei de recuperação e falência não contempla todas as sociedades empresárias, já que estabelece com clareza a quem se dirige e exclui da sua aplicação alguns tipos de sociedades e atividades empresariais. ara as empresas e atividades excluídas da incidência da Lei de Recuperação não há a hipótese de falência e sim dos procedimentos previstos nos artigos 711 a 713 do Código de Processo Civil, popularmente denominados de “concurso de