Legislação tributaria
Legislação Tributária, significa lei em sentido mais amplo, abrangendo a leis em sentido restrito.
A interpretação da normas jurídicas pode ser considerada em sentido amplo, como a busca de uma solução, para um caso concreto, e em sentido restrito, como a busca do significado de uma norma. O intérprete não cria, não inova, limitando-se a considerar o mandamento legal em toda a sua plenitude, declarando-lhe o significado e o alcance.
A interpretação da lei é o trabalho investigativo que procura traduzir seu pensamento, sua dicção e seu sentido. E o ato intelectual de decifrar o pensamento do legislador. Interpretar a lei e compreende-la diante da pletora de significações possíveis que pressupõe, determinando, com exatidão, seu verdadeiro desígnio, ao demarcar os casos todos a que se estende sua aplicação.
A interpretação da legislação tributária pode ser feita por:
Interpretação Econômica; onde deve-se considerar, os efeitos econômicos dos fatos disciplinados pela normas me questão. A natureza econômica da relação de tributo é importante para o intérprete da lei tributária, porque faz parte integrante do próprio conteúdo de vontade da norma, sendo elemento seguro de indicação do fim ou objetivo visado pela regra jurídica.
Interpretação Literal; significa interpretação segundo o significado gramatical, ou melhor, etimológico, das palavras que integrem o texto. Esta aplica-se as leis pertinentes à matéria tratada nos incisos I, II e III do art. 111 – CTN.
Interpretação Benigna; em matérias de infrações e penalidade, em caso de dúvidas, a regra é a da interpretação benigna. Prevalece o principio originário do Direito Penal de que na dúvida se deve interpretar a favor do réu, sem alterar o sentido da lei.
Art. 96 - CTN. A expressão “legislação tributaria” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre