legislação tributaria
O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar, desta forma uma alteração só poderá ser promovida através de uma lei complementar.
Conforme o estabelecido na regra do art. 7 do Código Tributário Nacional, a competência tributária é indelegável. Porém há exceções: atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos; executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
Em relação à limitação de sua competência tributária, as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), não podem, de acordo com a regra do art. 9, I, II, III e IV do Código Tributário Nacional:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
Questão 2
A cobrança da contribuição de melhoria realizada pela Prefeitura de Crivinho Verde, devido à valorização dos imóveis por conta da construção de um estádio de futebol é completamente legal. Primeiramente, vale destacar que o art. 2, II do Decreto Lei nº 195/67 estabelece que a contribuição de melhoria é devida em caso de construção de campo de desportos.
E o art. 81 do CTN estabelece que a cobrança