legislação religiao
- Constituição Federal, de 05.10.1988
• Direitos e Garantias Individuais - elenca uma série de direitos e garantias individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos. As garantias ali inseridas (muitas delas inexistentes em Constituições anteriores) representaram um marco na história brasileira.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
- Código Penal Brasileiro: Decreto Lei nº 2.848, de 07.12.1940
Art. 140: Injúria
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
(§ 3º acrescentado pela Lei nº 9.459, de 13/05/97).
Art. 208: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objetos de culto religioso:
Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único: se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência
- Lei nº 7.716, de 05.01.1989: Define os Crimes Resultantes e Preconceitos de Raça ou de Cor
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei