legislação queimadas
Regulamenta os procedimentos referentes à queima controlada de restos florestais e agropastoris, exceto a queima da cana-de-açúcar.
O Secretário de Estado e de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e da Tecnologia, no uso das Atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e,
Considerando as disposições contidas no art. 38 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e no art. 2º do Decreto Federal nº 2.661, de 8 de julho de 1998;
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 140/2011;
Considerando o disposto no art. 5° da Lei 3.357, de 09 de janeiro de 2007, que atribui competência aos municípios para autorizar a queima da cana-de-açúcar;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 2.257, de 09 de julho de 2001, que dispõe sobre as diretrizes do licenciamento ambiental estadual, estabelece os prazos para emissão de licenças e autorizações ambientais;
Considerando a necessidade de regulamentar a sistemática da queima controlada no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, resolve:
Art. 1º. Fica instituída a queima controlada como fator de produção e manejo em áreas de atividades florestais, agrícolas ou pastoris, assim como aquela realizada com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas de imóveis rurais mediante Autorização Ambiental para Queima Controlada conforme modelo constante no anexo I desta Resolução.
Art. 2º. A Queima Controlada subdivide-se em: pequena extensão, média extensão e grande extensão, podendo ser autorizada mediante requerimento do interessado, pessoa física ou jurídica, apresentado ao Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, ou outro órgão do SISNAMA conveniado ao IMASUL.
§ 1º. As autorizações ambientais para Queima Controlada independem de vistoria prévia, exceto quando a área a ser queimada exigir Estudo Ambiental Preliminar.
§ 2º. Deverá ser observado intervalo mínimo de 90 (noventa) dias para