Legislação meio ambiente
A aplicação de resíduos em áreas agrícolas é uma prática cada vez mais utilizada nos últimos anos. Porém, tal prática deve seguir legislações, normas e regulamentações para que a quantidade, o tipo de material ou tipo de aplicação não prejudique o meio ambiente. Para resíduo, utilizar-se-á a definição presente na Lei nº 12.305, de 2 de Agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos: “Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.” O solo e a água subterrânea são recursos naturais a serem protegidos e, portanto, a aplicação de resíduos deve atender às condições: • há um benefício agronômico (redução de insumos de outra natureza para as culturas) • não causará degradação e contaminação dos solos e riscos a receptores ecológicos; • não causará contaminação das águas subterrâneas; • não causará risco à saúde humana. A utilização de uma área para simples descarte de resíduos sólidos não é aceitável, mesmo que na região inexistam corpos dágua receptores com capacidade para efluentes e resíduos mesmo tratados. (WSP - CETESB). De acordo com o Artigo 54, da Seção III da Lei Nº 9605, de 12 de fereveiro de 1998 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora pode resultar em pena de reclusão, de um a quatro anos e multa. Se o crime for considerado culposo, a pena é a detenção,