Legislação extravagante
Esta lei define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, que poderá, em tempo de paz, satisfeitas as condições dessa lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.
VISTOS
Existem 7 tipos de vistos:
Trânsito
Turista
Temporário
Permanente
Cortesia
Oficial
Diplomático
Transito:
Art 8º - O visto de transito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.
É válido para uma estada de 10 dias improrrogáveis, e somente uma entrada.
Não se exigirá visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.
Vedada a conversão para o visto permanente
Turista
Dado ao estrangeiro em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.
Poderá ser dispensada a exigência de visto de turista p/ o natural de pais que dispense ao brasileiro idêntico tratamento. (Admitida a reciprocidade)
A reciprocidade prevista anteriormente será, em todos os casos, estabelecida mediante acordo internacional, que observará o prazo de estada do turista fixado nesta lei.
O prazo do visto de turista será de 5 anos, fixado pelo Ministério das relações exteriores , dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no país, com estadas não excedentes a 90 dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de 180 dias por ano.
Não poderá ser transformado em permanente e também não confere o direito de exercício de atividade remunerada.
Temporário
Dado ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil em:
I- Viagem cultural ou missão de estudos (pelo tempo que durar a viagem ou missão)
II- Em viagem de negócios (até 90 dias)
III- Na condição de artista ou desportista (até 90 dias)
IV- Na condição de estudante (até 1 ano,