Legislação Comercial
O ponto comercial é o local em que o empresário exerce a atividade e se encontra com sua clientela. A própria atividade empresarial acrescenta valor econômico ao ponto comercial. Nos dias atuais o ponto pode ter existência física ou virtual, em função da proliferação dos negócios via internet, este seria o site, ou seja, o endereço eletrônico por meio do qual os clientes encontram o empresário.
Aquele, o ponto comercial físico, é um dos mais relevantes elementos do estabelecimento empresarial, por isso o ordenamento jurídico lhe confere uma proteção especial. Pesquise como se manifesta esta proteção especial quando o empresário ou sociedade empresarial é locatário e o ponto comercial é alugado.
Empresas e comerciantes, muitas das vezes, exercem suas atividades comerciais em imóveis comercias. Sendo notório também, que muitas dessas empresas crescem e formam uma clientela significativa, nesses locais alugados, valorizando o ponto comercial. Devido a esses motivos, deve haver grande cuidado com o contrato de locação e sua continuidade. Este que quando firmado por no mínimo 5 anos ou quando a somatória for de acordos escritos e ininterruptos do mesmo período, dá ao locatário o direito da ação renovatória da locação, mesmo que o locador não queira renovar o contrato, conforme indica o Art 51 da lei das locações(Lei 8.245).Porém, poucos são os locatários que se preocupam para essas disposições do contrato, o que faz com que poucos possam exercer esse direito. A lei da locação diz no Art 51, § 5º, que a ação renovatória deverá ser ajuizada no período de seis meses ou um ano anterior ao encerramento do contrato. Caso isso não ocorra, o locatário perde o seu direito, ou seja, ele terá que se sujeitar a vontade do locador, que poderá retomar o imóvel sem que tenha que pagar indenização. Há apenas uma exceção, se o locador alugar o imóvel para outra pessoa que exerça a mesma atividade comercial do inquilino anterior, terá que pagar a