Legislação comercial
Resposta: O Código Civil italiano (Art. 2.082) define a figura do empresário: “É empresário quem exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada para o fim de produção ou troca de bens ou de serviços”. Já no nosso Código não há distinção entre empresário comercial ou civil. A definição de empresário é genérica e exige sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. O empresário civil equipara-se ao empresário rural, facultando a este sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. O conceito de empresa é estritamente econômico e o Código Civil de 2002 definiu empresário em seu Art. 966 que diz: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Então, depreende-se da leitura deste artigo que empresário é quem exerce a atividade empresarial profissionalmente. Já empresa é a forma organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços. Assim, por tratar-se de qualificação profissional, a condição de empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos:
1. Capacidade jurídica;
2. Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;
3. Efetivo exercício profissional da empresa;
4. Registro obrigatório.
Mesmo capaz, não impedido e regularmente matriculado no Registro Público de Empresas, a pessoa só será considerada empresária se o fizer:
1. Profissionalmente (não esporadicamente);
2. em nome próprio (não em nome de outrem);
3. com intuito de lucro (não graciosamente).