Legislação comercial
O empresário tem como uma de suas competências inscrever-se no Registro das Empresas, antes de dar início à exploração de seu negócio para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Principais atribuições do Departamento Nacional do Registro do Comércio, o qual integra o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e é o órgão máximo do sistema: supervisionar e coordenar a execução do registro de empresa, expedindo, para esse fim, as normas e instruções necessárias, dirigidas às Juntas Comerciais de todo o País; orientar e fiscalizar as Juntas Comerciais, zelando pela regularidade na execução do registro de empresa. De acordo com a lei de 1994, reduziu-se para três os atos do registro de empresa: a matrícula, o arquivamento e a autenticação. A autenticação está ligada aos denominados instrumentos de escrituração, que são os livros comerciais e as fichas escriturais. Nesse caso, a autenticação é condição de regularidade do documento, já que configura requisito extrínseco de validade da escrituração mercantil. Opta-se pelo regime de decisão colegiada o arquivamento de atos relacionados com a sociedade anónima, tais como os estatutos, as atas de assembleias gerais, do conselho de administração etc. O empresário individual e a sociedade empresária que não procederem a qualquer arquivamento no período de dez anos devem comunicar à Junta que ainda se encontram em atividade. Se não o fizerem, serão considerados inativos. A inatividade da empresa autoriza a Junta a proceder ao cancelamento do registro, com a consequente perda da proteção do nome empresarial pelo titular inativo. A sociedade com arquivamento cancelado não deve necessariamente entrar em liquidação; mas sobrevêm as consequências do exercício irregular da atividade empresarial, caso os sócios não a encerrem.
Será considerado empresário o exercente profissional de atividade económica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, esteja ou