LEGISLAÇAO
EMPREGADO – Todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado.
É sujeito da relação de emprego e não objeto.
Num sentido amplo poderia ser considerado, o que está pregado na empresa, o que é por ela utilizado.
Artigo 3º da CLT.
Artigo 3º da CLT
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Para ser empregado devemos observar 5 requisitos:
Ser pessoa Física
Não eventualidade na prestação de serviços
Dependência
Pagamento de salários
Prestação pessoal de serviços
Para ser empregado devemos observar 5 requisitos:
Ser pessoa Física
Não eventualidade na prestação de serviços
Dependência
Pagamento de salários
Prestação pessoal de serviços
EMPREGADO
Requisitos da relação de emprego
(art. 3º da CLT)
Subordinação Jurídica (sob a dependência)
Habitualidade (não eventual)
Onerosidade (salário)
Pessoalidade
Pessoa física
Pessoa jurídica não pode ser empregado, para ser empregado tem que ser pessoa física.
O trabalho deve ser de forma contínua, não podendo ser episódico, ocasional, é requisito do contrato de trabalho a continuidade na prestação de serviço.
Dependência - Deve estar subordinado ao empregador.
Subordinação é a obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho.
A subordinação pode ser em várias espécies. Técnica, econômica, moral etc..
Espécies de Empregados:
Empregado em domicilio – Aquele que trabalha em seu domicílio (83 CLT)
Empregado aprendiz – Menor aprendiz
Empregado doméstico – Trabalha para o âmbito familiar (regido por lei específica 5859/72)
Empregado rural – pessoa física que presta serviço em propriedade rural.
Empregado público – Não é regido por estatuto do funcionário público e sim pela CLT.
Espécie de Trabalhadores:
Trabalhador autônomo – trabalha por sua conta e risco,