Legislaçao
10.1. COMENTÁRIOS GERAIS
Existe no Brasil um conjunto de leis que trata da Região Costeira, em que a Constituição
Federal admite como Patrimônio Nacional, conforme o Art.225... § 4º. “A Floresta
Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Patanal-Matogrossense e a Zona
Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.
Os parâmetros legais aqui contidos ensejam elementos básicos para as diretrizes efetivas ao ordenamento dos usos e das formas de ocupação da Zona Costeira, constituindo-se em importante recurso para o processo de gestão. Informações adicionais e complementativas sobre o assunto, em âmbito federal, poderá ser obtido junto ao Ministério do Meio Ambiente
(“Avaliação das Normas Legais Aplicáveis ao Gerenciamento Costeiro” (BRASIL/MMA,
1988C).
10.2. GERENCIAMENTO COSTEIRO
O disciplinamento da Zona Costeira foi estabelecido em lei ordinária quando da promulgação da Constituição de 1988, por ocasião da instituição do Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro – PNGC, através da Lei Federal nº7.661, de 16 de maio de 1988, que define a Zona
Costeira como espaço geográfico de interação entre o ar, o mar e a terra, incluindo seus recursos naturais, renováveis ou não, e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, a serem definidas pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. A Lei nº7.661/88 determina sobre o funcionamento do PNGC conforme abaixo:
“Art. 5º. O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativosd ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo
CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização, ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e transporte; sistema de produção, transmissão e