legislaçao tributaria
Orientador: Profº Claudio Simões Salim.
Matrícula do aluno: 2011203000
VITÓRIA
2013
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
INCIDÊNCIA
O imposto tem como fato gerador a transmissão "Causa Mortis" e a doação, a qualquer título, de: • Propriedade ou domínio de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
• Bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos;
• Direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
Ou seja, o objetivo deste imposto é arrecadar dinheiro para os governos estaduais, por meio da transferência de bens, por doação ou herança. Basicamente, quando alguém morre ou doa algum bem móvel, imóvel ou direito sobre imóvel, ocorre à incidência deste imposto. ISENÇÕES
Existem alguns casos em que o imposto é isento:
• A aquisição, por transmissão "causa mortis", do imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua;
• A aquisição, por transmissão "causa mortis" de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha desde que outro não possua;
• A doação de imóvel rural com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;
• A doação e a transmissão causa mortis de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de 10.000 (dez mil)Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por bem;
• As doações à entidades beneficentes.
• A doação dos terrenos devolutos estaduais; e
• As doações a pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de