legislaçao- jornada de trabalho

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Jornada de trabalho
O empregado não poderá exceder o limite de oito horas diárias de trabalho. Contudo, acordos entre empregador e empregado, firmados por acordos individuais e coletivos, podem acrescentar o máximo de duas horas diárias à carga horária estipulada por lei. O pagamento das horas extras deve ter valor legal mínimo de 20 por cento acima da hora normal.
Não são consideradas horas extras ou atraso variações no cartão de ponto até cinco minutos por turno, tendo como limite máximo dez minutos diários. Por exemplo, se o empregado marcar o ponto para entrada às 7:03 em um emprego cujo expediente comece às 7 horas, não é considerado atraso. Caso o mesmo empregado saia às 16:04, os quatro minutos não serão computados como hora extra.
Caso haja necessidade expressa pela empresa e devidamente homologada pela autoridade trabalhista competente, o empregado poderá prestar carga horária superior à prevista, desde que não ultrapasse doze horas diárias. O pagamento das horas extras deve ser igual ou superior a 25 por cento acima da hora normal.
Períodos de descanso
O período de descanso entre um dia e outro deve ser de 11 horas consecutivas. Deve ser observado também um período de decanso semanal de 24 horas sem interrupção que a princípio deve ser o domingo, salvo em casos específicos. Caso haja necessidade de trabalho aos domingos, é obrigatória a formulação de uma escala de revezamento.
Quando a jornada de trabalho diária exceder seis horas, deve ser concedido um intervalo para almoço e descanso com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas. Nos períodos de trabalho diário entre quatro e seis horas, obriga-se um intervalo de 15 minutos. Os intervalos de almoço e descanso não são computados como duração de trabalho.
Empregados sujeitos à lesão por esforço repetitivo devem ter 10 minutos de repouso a cada 90 minutos trabalhados. Os minutos de repouso não serão descontados.
Trabalho noturno
O valor da remuneração do trabalho noturno é obrigatoriamente

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