Legislacao
Esse trabalho tem a finalidade de explanar sobre a interrupção e da suspensão do contrato de trabalho, descrevendo com clareza as semelhanças,características e diferenças entre os institutos, facilitando a compreensão dos mesmo que será de grande valia quer seja para conhecimento pessoal ou profissional.. Como semelhança entre os institutos tem se que, tanto na interrupção quanto na suspensão contratual, o empregado deixa de prestar serviço ao seu empregador, mas continua com o contrato de trabalho em pleno vigor. A principal diferença entre os institutos está em seus efeitos: enquanto na interrupção contratual o empregador não deixa de cumprir com suas obrigações, de pagar salário e de contar o tempo de serviço do seu obreiro, na suspensão isto não ocorre. Assim sendo, a partir deste estudo relacionara tais situações com base na CLT.
Palavras chaves: Suspensão, interrupção,contrato de trabalho,empresa,empregado.
Introdução
O princípio da continuidade resguarda o trabalhador para que desde haja suspensões ou interrupções do contrato de trabalho tais situações ocorram com o amparo legal e possibilite ao empregado retornar às funções que antes exercia. Contudo, não obriga ao empregador manter sempre o empregado na empresa.
A lei determina os casos de suspensão do trabalho e interrupções que sao admitidos bem como se são devidos ou não o pagamento por parte do empregador. O direito do trabalho visa proteger as relações de emprego, deixando ao empregado e ao empregador alternativas para as suspensões ou interrupções que se fizerem necessárias. Veremos os casos previsto na CLT que correspondem as artigos 471 a 476..
SUSPENSAO DO CONTRATO DE TRABALHO:
A suspensão do contrato de trabalho pode ser parcialmente ou totalmente paralisada sem que sem a dissolução contrato de trablho.
Durante esses períodos não são devidos os salários, nem há necessidade das obrigações previdenciárias e FGTS,uma