Legislacao

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Crimes Ambientais e Penas Crimes Ambientais | Penas | Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: § 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. | Detenção de seis meses a um ano, e multa. | Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental. | Reclusão, de um a três anos, e multa. | Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade. | Detenção, de três meses a um ano, e multa. | Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. | Detenção, de três meses a um ano, e multa.A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. |

Crimes Ambientais | Penas | Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras. | Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. | Art. 34. Pescar em período no qual a

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