Legislacao
1. Fundamento legal
- Lei 5.194/66 – regula o exercício das profissões
- Lei 4.950-A/66 – dispõe sobre remuneração
- Lei 6.496/77 – institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica”
2. Salário mínimo profissional
- estabelecido pela Lei 4.950-A/66* (arts. 3º e 6º) c/c a Lei 5.194/66 (art. 82): varia de acordo com a jornada
• Jornada de até 6 horas: 06 salários mínimos • 7ª e 8ª horas remuneradas com adicional de 25%
* tal lei também fixa a remuneração dos diplomados em química e veterinária
* a Resolução n. 12/71 do Senado Federal suspendeu, por inconstitucionalidade, a execução da lei em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário
Súmula n. 370/TST: “MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)”.
3. Jornada
- a jornada de trabalho será a contratual, observados os limites constitucionais
- as 7ª e 8ª horas diárias de trabalho são extras? O adicional sobre elas incidente é de 25% ou de 50%?
- adicional noturno de 25%
- há direito à hora noturna reduzida de 52’30’’? Ou o adicional superior de 25% é para compensar a hora noturna de 60’?
4. Lei 4.950-A
Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2º O salário-mínimo fixado pela