Legisla o Trabalhista CLT Art
:: Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT
----- artigos 154 a 201 ----Professor Márcio de Paula
:: Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943
DOU DE 09/08/1943
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das
Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
:: Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977
ALTERA O CAPÍTULO V , TÍTULO II,
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
SEGURANÇA E DA MEDICINA DO
TRABALHO
----- artigos 154 a 201 -----
Art . 154
A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos
Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 155
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de
Acidentes do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados
Regionais do Trabalho, em matéria de