LEGISLA O JUR DICA ESPECIAL TRABALHO
1 – Conceitue Infração de Menor Potencial Ofensivo:
Lei 9.099/95, “Art. 61- Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais independentes da pena, e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 01 (um) ano, excetuando os casos em que a lei preveja procedimento especial.”
1.2 – Infrações de Menor Potencial Ofensivo não sujeito ao procedimento da Lei 9.099 de 1995:
Os crimes Militares e os Crimes da Lei Maria da Penha.
1.3 – Princípios orientadores do Juizado Especial Criminal:
Oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
2 – Composição civil de danos:
2.1 – Momento oportuno para sua realização: Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
2.2 – Efeitos da homologação da composição civil de danos:
2ª Parte do caput do artigo 74 e seu paragrafo único: “Terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente”.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
3 – Transação Penal:
3.1 - Em que consiste:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
3.2 – Momento oportuno para seu oferecimento pelo Ministério Público:
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver