LEGISLA O DE PATRIMONIO
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, LOTEAMENTOS E EDIFICAÇÕES
Art. 26. São diretrizes para a regularização de assentamentos precários, loteamentos e edificações do Município:
I - estabelecer medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais por razão de interesse social ou especifico;
II - regularizar às condições legais os assentamentos informais preexistentes;
III - garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1o. Os parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente poderão ser regularizados com base em lei especifica que contenha no mínimo:
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a) os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, com base em
Lei especifica e os procedimentos administrativos;
b) o estabelecimento de procedimentos que garantam os meios para exigir do loteador o cumprimento de suas obrigações;
c) a possibilidade da execução das obras e serviços necessários à regularização pela prefeitura ou associação de moradores, sem isentar o loteador das responsabilidades legalmente estabelecidas;
d) o estabelecimento de normas que garantam condições mínimas de acessibilidade, habitabilidade, saúde e segurança;
e) o percentual de áreas públicas a ser exigido;
f) a previsão do parcelamento das dívidas acumuladas junto ao erário público, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), quando houver.
§ 2o. A regularização dos empreendimentos promovidos pela Administração
Pública com base em Lei especifica, deverá conter no mínimo:
a) requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, com base na Lei
Federal de parcelamento do solo e os procedimentos administrativos;
b) incorporação ao tecido urbano regular das regularizações fundiária e urbanística realizadas, garantindo aos seus moradores condições digna de moradia, acesso aos serviços sociais essenciais e o direito de concessão especial para fins de moradia,