LDB
LDB, nº 9394/96
Títulos I ao IV
Disciplina: OEB
Professora Orientadora: Ilsa Fernandes.
Alunos: Mércia Josineide, Isabel Cristina,
José Wellington, Adriana Maria, Sualy
Oliveira e Maria Alben
A LDB, Lei orgânica da educação brasileira, diretrizes e bases do sistema educacional e vigorada até os dias de hoje. A LDB é flexível e garante a liberdade para as escolas, para os sistemas de ensino dos municípios e dos estados, fixando normas gerais. A primeira Lei de Diretrizes e Bases foi criada em 1961 sendo que uma nova versão foi aprovada em 1971, e a terceira, ainda vigente no Brasil, foi sancionada em 20/12/1996.
Art. 1º
§ 1º e § 2º
TÍTU LO I
DA EDUCAÇÃO
A educação tem por finalidade primordial, o processo de formação, que vai desde a família, a convivência humana em aspectos gerais. (trabalho, instituições de ensino e pesquisa, movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais).
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 2º e 3º
A educação, dever da família e do Estado, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Os princípios que regem a educação brasileira estão dispostos no texto da Constituição Federal de 1988 (art. 206) e também no art. 3º da LDB. Esse artigo acrescenta dois novos princípios Sendo eles eles:
Inciso X “valorização da experiência extra escolar” e no Inciso XI
“vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais”.
TÍTU LO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 4º
O dever do Estado para com a educação é tratado no art. 4º dispõe:
Inciso VII: oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que foram trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola.
Inciso IX: “padrões mínimos de ensino, definidos como a variedade e