LC 123/2006
Trata da forma de recolhimento do SIMPLES NACIONAL.
Compete a Receita Federal realizar as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação do SIMPLES. Sua aplicação é um tanto complexa por isso exige ferramentas eletrônicas perfeitamente sincronizadas com os sistemas de tributação dos entes políticos.
Deverá ser recolhido através de documento único e específico até o dia 15 do mês subseqüente ao da competência a que se referir.
Os recolhimentos serão feitos na matriz da empresa mesmo que haja filiais espalhadas por todo território nacional.
O valor não pago até a data de vencimento sujeitar-se-á a incidência de cargos legais, como acréscimos de multa de mora, calculada por dia de atraso e juros SELIC.
Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do SIMPLES NACIONAL a ele correspondente.
Art. 22
Trata do repasse do produto da arrecadação. Valor Correspondente ao ISS – Município ou Distrito Federal.
Valor Correspondente ao ICMS – Estado ou Distrito Federal.
Valor correspondente a Contribuição para manutenção da Seguridade Social - Instituto Nacional de Seguro Social.
Art. 23
Referente aos Créditos.
É vedada a apropriação e transferência de créditos relativos ao ICMS e IPI, também não concedem créditos de PIS/PASEP e COFINS ás MEs/EPPs optantes pelo SIMPLES. Esses tributos tornam-se cumulativos para ás MEs/EPPs optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
Art. 24
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
EX.: As empresas tributadas pelo regime de Lucro Real podem deduzir até 1% de seu Imposto de Renda para os Fundos da Infância e Adolescência (FIA), sem qualquer ônus ao contribuinte.
Art.25
A ME e a EPP optantes do Simples Nacional deverão apresentar, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue a