Sintese da lc 123/2006
O artigo 3º da referida lei dispõe sobre a individualização daquelas, onde serão consideradas microempresas, as que aufiram em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil reais, enquanto as empresas de pequeno porte serão definidas quando auferirem receita bruta anual superior a R$ 360 mil reis, não ultrapassando o limite de R$ 3,6 milhões de reais.
Apesar das facilidades para a criação de empresas consideradas nas hipóteses da lei, surgiram algumas vedações e impedimentos quanto a alguns casos específicos: * Pessoa Jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica; * Filial, sucursal, agência ou representação, no País, de PJ no exterior; * De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta lei complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 3º; * Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta lei complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 3º; * Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 3º; * Cooperativa, salvo a de consumo; * Que participe do capital de outra pessoa jurídica; * Banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, corretora ou distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de