Lavratura de auto de infração por agente da autoridade de trânsito em férias, licença ou de “folga”.
Saulo Rogério de Souza[1]
RESUMO
O artigo em questão tem como fim trazer à lume esclarecimentos jurídicos, decorrentes de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, ao tema apontado, qual seja, Lavratura de Auto de Infração por Agente da Autoridade de Trânsito em Férias, Licença ou de “Folga”. Demonstrar-se-á, ao final, que os Autos de Infração lavrados por Servidores Públicos ou Empregados Públicos, bem ainda os Policiais Militares, nas condições retro, são nulos em virtude de reportados Agentes Públicos, no momento, não disporem transitoriamente de competência.
Palavras - chave: competência - fiscalização de trânsito - lavratura de auto de infração por agente da autoridade de trânsito quando da inatividade - férias - licença - folga - ato nulo.
1 - INTRODUÇÃO.
O tema proposto não é de toda sorte corriqueiro, mas por vez ou outra é posto em evidência e gera acaloradas discussões. Com o intuito de contribuir no esclarecimento do assunto é que se propõe o presente. Como se sabe vivemos em um estado democrático de direito. Nesta linha de raciocínio, patente que nosso sistema institucional prima pelo respeito da hierarquia das normas, da separação dos poderes e pelos direitos fundamentais, mote estabelecido em nossa Lei Maior, a Constituição Federal. Com o fito de regular a ação estatal e do indivíduo, o legislador estabeleceu em nossa Constituição Federal regramentos, que devem ser seguidos pelas normas infraconstitucionais. Assim, tanto o Estado quanto o indivíduo possuem direitos, garantias e deveres. É neste cenário que se desenvolve os fatos abordados no artigo posto em evidência, isto é, na relação entre o Estado, exercido por Agentes Públicos integrantes da administração pública, e o indivíduo (destinatário dos atos). Como é sabido, a Administração Pública, na prática de atos, deverá obedecer aos