LAVAGEM DE DINHEIRO
1. Introdução O estudo que iniciaremos neste momento, tem como objetivo cuidar do delito da lavagem de dinheiro, juntamente com a nova lei que mudou o panorama na regulamentação deste crime e o bem jurídico que é por ela protegido.
Serão realizados comentários sobre a origem da lavagem de dinheiro, sua evolução histórica e recepção pelo ordenamento jurídico brasileiro e após sua definição conceitual.
Posteriormente será feito uma análise sobre a Lei nº 12.683/12 detalhando porque ela é considerada uma lei de terceira geração, bem como, será explanado todas as correntes doutrinárias sobre qual o bem jurídico a ser protegido no delito da lavagem, cujo é este o objetivo principal do estudo presente, a qual passaremos a expor nos próximos tópicos. só veio a ser tutelada por uma legislação penal, após a realização da Convenção de Viena no ano de 1988, quando mais de (100) cem países ratificaram os objetivos, conteúdos e o que foi concluído nesta convenção, se responsabilizando de incluir em sua legislação penal uma tipificação deste delito, pois tal ato visou combater o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e conseqüentemente a lavagem de capital[6], inclusive o Brasil também participou e se prontificou no ato, mas este só veio a legislar este delito no ano de 1998, com a publicação da Lei nº 9.613/98.
o objetivo da presente pesquisa é verificar se as principais alterações trazidas pela Lei n.º 12.683/2012 e Lei
12.694/2012 auxiliam a coibir/inibir/restringir a prática da lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores
Como foi dito acima, o Brasil só veio a tipificar este delito no ano de 1998 com a Lei nº 9.613/98, no qual o seu art. 1º assim se encontrava explícito Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de