Lavagem De Dinheiro E Outr
1. INDRODUÇÃO.
Este trabalho visa mostrar de maneira aprofundada como é o crime de lavagem, popularmente denominado como lavagem de dinheiro, suas fases, o motivo pelo qual se aplica a inversão do ônus da prova, fundamentando-se na Lei 9.613/98, ressaltando que, ainda não houve um novo texto legal que revogasse a lei a cima citada, porém foram feitas alterações nas regras desta lei. O crime de lavagem é regido, portanto, pela lei supracitada, porém em acordo com as alterações feitas pela Lei 12.683/12, sendo levada em consideração nas questões desenvolvidas a lei antiga e a nova lei.
O termo “lavagem” é conhecido também como “branqueamento de capitais”. Esta prática visa ocultar ou acobertar a origem ilícita de ativos financeiros ou bens patrimoniais. Tais condutas são praticadas por pessoas que visam obter vantagens de natureza financeira e econômica.
Portanto, a “lavagem de dinheiro” nada mais é do que, um processo pelo qual se efetua a transformação de recursos arrecadados de forma ilícita em ativos com aparente origem legal, introduzindo a partir daí, um grande volume de fundos em variados setores da economia.
2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ART 4 º, § 2 º DA LEI 9.613/98.
Como disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal:
Art. 156 CPC: ‘’ A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, porém, facultado ao juiz de oficio, determinar, no curso da instrução, ou antes, de proferir a sentença, determinar de oficio, diligencia para dirimir duvida sobre algum ponto relevante ‘’.
Entretanto, o parágrafo 2º do art. 4º da lei em estudo, revela que o juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a ilicitude de sua origem.
Deste modo, caberá ao acusado provar a licitude dos bens, direitos e valores, por ser uma exceção ao art. 156 do CPP, assim sendo, a liberação destes bens só ocorrerá se o acusado pessoalmente buscar seus bens