Lagrima
Paciente: BRUNO RAFHAEL DE SANT’ANNA SANTOS RG 28233946-4
Autoridade coatora: Juízo da Vara de Execuções Penais
Eminente Relator,
Cuida-se de habeas corpus em que o paciente foi preso pelo processo 002205-21-2010.8.19.0204, oriundo da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu. Narra a Defesa que, em 08/06/2010, por ocasião da sentença condenatória, foi expedido alvará de soltura, eis que o paciente já havia cumprido mais de 100 dias de prisão. Acrescenta, ainda, que ficou convencionado que as partes não iriam apelar e que o paciente não foi orientado quanto ao que deveria fazer em relação a sentença condenatória. Afirma que, em 09/08/2011, o paciente foi preso em uma blitz de rotina, sendo apreendida sua motocicleta, com a qual trabalhava em moto táxi. Diz que o veículo está em depósito em Campo Grande, sendo impossível a liberação haja vista que se requer o reconhecimento de firma e o paciente não possui firma aberta em qualquer cartório. Postula a expedição de alvará de soltura, pois não foi comunicado de como proceder em cumprimento de sua liberdade, bem como seja deferida autorização para que a genitora do paciente, Ionice de Sant'anna Santos, possa liberar o veículo do paciente sem que tenha que pagar diárias por ser uma pessoa de escassos recursos financeiros e trabalhar como diarista.
O paciente foi condenado, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Bangu, à pena de 04 anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 157 do Código Penal.
Informações prestadas (e-doc. 00031) dão conta de que, haja vista a informação, feita na inicial da impetração, no sentido de estar o apenado custodiado em Unidade Prisional de regime diverso daquele imposto no decreto condenatório, foi realizada pela serventia do Juízo consulta ao sistema SIPEN/SEAP, após a qual foi confirmada sua custódia na Cadeia Pública José Frederico Marques. Conclusos os autos, foi proferida a decisão a seguir: "1- Ante a