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10/04/2011 - 12:15:46 5. Aquisição de bens para o patrimônio público O Poder Público pode adquirir bens por diversos meios:
a) contratos: regidos pelo direito privado e submetidos às exigências da Lei de Licitações (ex.: prévia dotação orçamentária);
b) desapropriação: transferência da propriedade de terceiros para o Poder Público, por motivo de utilidade pública ou de interesse social, mediante o pagamento de indenização. Também se considera que a desapropriação indireta, simples apossamento irregular do bem privado por entidade pública, é meio de aquisição de propriedade. Nos termos do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1.941, o antigo dono somente pode pleitear perdas e danos;
c) usucapião: permitido como meio de aquisição da propriedade, nunca de perda;[1]
d) confisco (perda de bens): distingue-se da desapropriação pela ausência de indenização. Ex.: confisco dos instrumentos e do produto do crime;
e) acessão: “é o direito conferido por lei ao proprietário de bens ou coisas, sobre todos os acréscimos ou frutos produzidos, isto é, sobre tudo que se incorpora natural ou industrialmente às mesmas coisas ou bens” (De Plácido e Silva, 1999, p. 30);
f) aquisição causa mortis – prevista no Código Civil: “Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.”[2] g) arrematação: aquisição de bem penhorado em