Kerstenetzky
Neste texto, a autora argumenta que “...a decisão sobre o estilo de política social, se focalizada ou universal, revela-se pouco clara na ausência de uma decisão prévia sobre princípios de justiça social que se quer implementar, fazendo, por exemplo, com que se associe automaticamente, e erradamente a seu ver, a universalização com a garantia de direitos sociais e a focalização com noções residualistas de justiça.” Sugerindo que o marco em termos de justiça é crucial para esclarecer nossas atitudes perante estilos de política social. Uma vez, por exemplo, que se selecione uma concepção de justiça reparatória ou distributiva, a escolha do grau de focalização ou universalização em cada programa específico poderá ser transferida ao campo da “tecnologia social”, do cálculo da eficiência social relativa, deixando de suscitar maiores paixões, pelo menos no que respeita à eqüidade. Focalização e universalização apareceriam, então, como métodos alternativos, quando não complementares, de implementação de uma noção de justiça previamente definida.”
JUSTIÇA SOCIAL
Noções de justiça social, por mais variadas que sejam em seus detalhes, podem ser agrupadas em torno das duas instituições mais importantes na promoção da distribuição dos resultados econômicos no mundo contemporâneo: o mercado e o Estado.
Se o progresso material convive com a incerteza, não há como assegurar que esforços serão recompensados e negligências punidas. (Friedrich Hayek - 1967)
Seja porque implementa uma noção de justiça na distribuição de vantagens econômicas de acordo com o mérito ou responsabilidade individual, seja porque promove progresso material e, então, “civilizatório”, apesar de não assegurar recompensa ao mérito, ou ainda porque protege imbativelmente direitos pessoais, o mercado não poderia produzir senão