Kelsen X Weber
Ao que parece, o mérito maior de Weber foi o de distinguir o âmbito de atuação de cada um desses ramos do conhecimento, a saber, a dogmática jurídica e a sociologia do direito. Também se prestou, na mesma medida, a elucidar quais as metodologias – a lógico-normativa e a empírico-causal – que ambas as ciências se valiam para entender seus objetos específicos. Assim, vislumbra-se que Weber indubitavelmente não negou o caráter científico a nenhuma das duas ciências. Em realidade, cada uma analisa o Direito sob prismas diferentes e de forma alguma excludentes. Pelo contrário. Enquanto que a dogmática jurídica estabelece a melhor forma possível de se elaborar e organizar normas, dentro de um sistema coerente e isento de contradições e, acima de tudo, exigível, a sociologia do direito atua do outro lado verificando se aquelas normas efetivamente estão sendo seguidas e em que grau pelos seus destinatários. E nisto servirá de auxílio àquela para elaboração de normas cada vez mais eficientes e que cumpram o fim almejado pelo legislador. Quando Kelsen afirma que a sociologia do direito se serve de conceitos elaborados pela ciência jurídica, negando seu caráter científico, acaba por limitar demasiadamente o universo do fenômeno jurídico a uma visão muito restrita da realidade. O que ocorre, em verdade, é que a sociologia jurídica se utiliza das interpretações dogmático-jurídicas como um meio heurístico de análise dos fatores empiricamente constatáveis. Trata-se de um recurso instrumental de estudo das interconexões causais dos comportamentos dos indivíduos perante o sistema normativo. É evidente, entretanto, que sem um ordenamento jurídico ideal prévio, o desenvolvimento das ações concretas seria impraticável. Não obstante, ainda que a sociologia jurídica empregue alguns entendimentos formulados pela dogmática jurídica, em nada isto interfere quanto a lhe conferir autonomia e