HansKelsen
RESUMO: O trabalho em apreço vislumbra analisar a Teoria Pura do Direito através de um enfoque dogmático privilegiado. A importância do tema em questão decorre da grandiosidade da referida teoria para o Direito, partindo de que a idéia kelseniana é considerada um marco pela tentativa de conferir à ciência jurídica métodos e objetos próprios, com condições de superar as confusões metodológicas e de dar ao jurista uma autonomia científica. Assim, justifica-se o surgimento do propósito denominado princípio da pureza, segundo o qual método e objeto da ciência jurídica deveriam ter como premissa básica o enfoque normativo. Através da sistematização e compreensão do conjunto normativo emanado pelo Estado, é necessário o domínio de determinadas categorias operacionais. Nesse diapasão, as teorias jurídicas utilizam como ponto de partida a noção de poder originário como forma de justificar o ordenamento jurídico estatal e, então, submetem a interpretação das normas à vontade da lei ou do legislador.
Trata-se de uma exigência de racionalização do Direito, que permite enxergá-lo como um sistema unitário e hierárquico de normas. Essa racionalização, entretanto, provoca algumas separações, como ocorre entre direito e sociologia, culminando na
“purificação” do direito. O profissional do direito deve partir do pressuposto de que as normas advêm de um legislador racional e possuem vida própria, sendo capazes de condicionar comportamentos sem serem condicionadas por eles.
PALAVRAS-CHAVE: Teoria Pura. Direito. Dogmática. Kelsen.
1 INTRODUÇÃO
Há duas possibilidades de proceder à investigação de um problema jurídico: acentuando o enfoque zetético ou enfatizando o foco dogmático. Sob ótica kelseniana, de onde brota a Teoria Pura do Direito, valoriza-se o enfoque dogmático, que toma como ponto de partida a lei - o dogma.
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Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito