Justiça
2. As primeiras concepções com relação à justiça apareceram na Grécia Antiga. Aristóteles definia justiça como sendo uma igualdade proporcional, enquanto Platão vê a justiça como sinônimo de harmonia social. Já na Idade Média, São Tomás de Aquino vê a justiça como a disposição constante da vontade de dar a cada um o que é seu; além disso, em uma aproximação com a religião, o pensador argumenta que se somente a vontade de Deus é perpétua e se justiça é uma perpétua vontade, então a justiça somente pode estar em Deus. Nos tempos mais modernos, podemos citar Hans Kelsen, que vê a justiça como um julgamento subjetivo de valor e que, portanto, não pode ser verificada cientificamente.
Na sociedade atual brasileira, apesar de termos uma estruturação e processos definidos para o sistema judiciário, a subjetividade e o interesse próprio ainda permeiam as decisões que são tomadas quanto a esse assunto. Em um âmbito mais conceitual, podemos dar como exemplo as passeatas que estão explodindo pelo Brasil e que urgem por justiça no dia a dia do cidadão; podemos dizer que presenciamos um despertar da justiça no coletivo brasileiro.
3. Podemos ver a justiça como em duas formas, “como conformidade ao direto e como igualdade ou proporção”. A justiça pode permear tanto sua esfera legal, o que nos remete à conformidade com a lei, quanto sua esfera de comportamento de igualdade entre as pessoas.
A justiça como conformidade com a lei, no entanto, como ressalta Pascal: “A justiça é o que é estabelecido; assim, todas as nossas leis estabelecidas serão necessariamente consideradas justas sem ser examinadas, pois são estabelecidas”. Voltamos, novamente, ao problema da subjetividade levantado pelo Juspositivismo Moderno e também ao eterno problema dos