O sistema da justiça penal tal como conhecemos atualmente é, segundo Foucault, desde o início, nos séculos XVIII e XIX, uma tecnologia para o controle na sociedade de indivíduos tidos como anormais, perigosos e indesejáveis. É fato que essa justiça sofreu transformações ao longo da história, atendendo aos interesses dos conflitos do momento, mas o centro de sua base racional e estrutura permanecem o mesmo, que se constitui de um saber-poder jurídico-penal instrumentalizado por uma rede de instituições voltadas ao controle e normalização da sociedade. Logo, a forma específica pela qual o direito penal moderno realiza a retribuição equivalente é mediante o tempo de privação de liberdade, juntamente a tecnologia de controle social, as quais permanecem vigentes sem que muitos se deem conta desse seu funcionamento político. Entretanto, é a partir desses pressupostos de normalização disciplinar para a concretização da justiça que se acaba por fundar um controle de resistência e consequentemente ocasionar, muitas vezes, na violência a integridade humana. Então, a busca por justiça entendida como a punição criminal encontra-se, assim, inegavelmente em uma posição confusa e de difícil sustentação. Portanto, deve ser repensado o que realmente tem sido feito, justiça ou injustiça? Com efeito, a única razão que sustenta essas antigas concepções penais é aquela forjada durante a reforma penal humanista de fins do século XVIII, início do XIX, que versa a proteção dos bens e valores mais relevantes da sociedade através do funcionamento do sistema penal, uma vez que, a pena guarda a finalidade de promover a reparação social causada pela infração, tal como se pudesse apagar o mal cometido e “se isso não for possível, é preciso que o dano não possa mais ser recomeçado pelo indivíduo em questão ou por outro”.
Não por acaso, a forma específica pela qual o direito penal moderno realiza a retribuição equivalente, medida em tempo de privação de liberdade, tornou-se definitiva no século